07/02/2007 15:19 A responsabilidade solidária do sócio pela ausência de recolhimento de tributo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendendo que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa só é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
No caso em questão, com o objetivo de transmitir bem imóvel de seu patrimônio pessoal, o Autor requereu à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais certidão negativa de débito, que lhe foi negada ao argumento de que participa de empresa com dívidas tributárias.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, negou provimento à apelação interposta, entendendo ser o sócio-gerente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade, tendo em vista o não-recolhimento de impostos.
A alegação expressa no recurso especial ao STJ, foi fundamentada na tese de que as sociedades comerciais possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios, por isso apenas o patrimônio delas responde pelas dívidas que elas venham a assumir. Para que haja o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa deve haver efetiva comprovação de atuação com culpa ou dolo na administração da empresa, o que não ocorreu no caso em tela.
O ilustre relator Ministro Peçanha Martins, destacou que o STJ firmou entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, porém dependente de comprovação. "Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal".
Assessoria Jurídica CNDL
Artigo publicado no Informativo da CNDL “Movimento Lojista” (24/01/2007)