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Catanduva, 06 de setembro de 2010 
 


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03/07/2007 14:08
Prazo de experiência é de 90 dias e não de três meses.

Um pormenor quase imperceptível pode causar sérios aborrecimentos às empresas que firmam contratos de experiência com seus empregados: rege essa modalidade de contratação o prazo de 90 dias (corridos) e não de três meses. A diferença é sutil, mas deve ser levada em conta. Um dia além dos 90 estipulados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o contrato de experiência se transforma em contrato por prazo indeterminado.

A mudança implica o pagamento de todas as verbas rescisórias, caso a empresa decida não ficar com o empregado. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, acompanhando voto do juiz Hegel de Brito Bóson, que negou provimento a recurso contra condenação desse teor, cujo contrato estabelecia a experiência de 25 de Janeiro a 25 Abril: ou seja, 91 dias, independentemente, inclusive, de um eventual menor número de dias trabalhados.


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