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Catanduva, 06 de setembro de 2010 
 


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03/07/2007 14:08
Microempresa tem direito a dupla visita

Uma multa administrativa foi anulada pela 2ª Turma do TRF–10ª Região, por considerar que o fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não poderia tê-la aplicado antes de uma segunda visita à empresa. Esse direito é garantido às pequenas e microempresas pelo artigo 12 da lei 9.841/99, que dispõe:

“No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

“A finalidade da norma é permitir a tais empresas corrigirem eventuais vícios antes de serem autuadas e apenadas, no intuito protetor para evitar a desnecessária oneração quando possível estabelecer a situação de normalidade”, ressaltou o relator do processo, Juiz Alexandre Nery de Oliveira. Para ele, a decisão da 2ª Turma do TRT10 de anular a multa imposta pelo MTE é necessária para evitar o arbítrio do administrador público, que deve obrigatoriamente se submeter à legislação em vigor.

A equipe do Tome Nota lembra que o critério da dupla visita mencionado no acórdão está previsto no art. 627 da CLT e no art. 55 da Lei Complementar 123/2006 (a Lei do Simples Nacional).


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